A Associação de Peritos Oficiais do Estado do Rio de Janeiro (APERJ), vem manifestar apoio à Associação dos Peritos Criminais Federais (APCF) em resposta à nota de repúdio do Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais, reconhecendo um contexto similar dentro do Estado do Rio de Janeiro e levantando outros elementos não abordados na nota da APCF.
Em escala nacional, a classe dos Policiais Papiloscopistas tem utilizado sistematicamente a falácia de equivocação, ou seja, o uso de palavras com sentidos diferentes, para assumir atribuições que originalmente não eram suas. Ao longo desse processo colocam seus interesses pessoais de prestígio e carreira acima do interesse público e da coisa pública, resultando em uma transformação inconstitucional de seus cargos.
No Estado do Rio de Janeiro, antes dos Policiais Papiloscopistas realizarem a coleta e processamento do vestígio papiloscópico, essa era uma das atribuições dos Peritos Criminais, o que também ocorria em outras unidades da Federação. Usando da falácia de se dizerem responsáveis pela identificação de pessoas por meio de impressões papiloscópicas, conseguiram convencer muitos desavisados de que seria lógico que essa atribuição migrasse para Papiloscopistas Policiais. Um grande erro, pois o processamento do vestígio estava sendo corretamente realizado pelos Peritos Criminais, conforme definido pelo Código de Processo Penal (CPP). Eventualmente, a coleta em local de crime poderia ser feita pelos papiloscopistas policiais, de acordo com o novo CPP.
Aqui reside a primeira utilização da falácia de ambiguidade. A identificação de pessoas por meio de impressões papiloscópicas, até então realizada pelos papiloscopistas policiais, não se confundia com a produção de prova pericial pelo processamento do vestígio papiloscópico. A identificação de pessoas requer continuidade no tempo e rastreamento da produção do material, como no caso da necropapiloscopia, em que os dados biométricos são extraídos diretamente do cadáver.
Ao analisar apenas o vestígio deixado no local do crime ou em material, não é possível avaliar a continuidade do tempo, apenas com o auxílio da cadeia de evidências. Isso torna a identificação na área pericial uma identificação qualitativa, que visa classificar um indivíduo em um grupo com características similares para fornecer suporte científico à autoria/participação perante o Juízo. Mesmo diante de um resultado quantitativo, a identificação ainda é qualitativa.
Independentemente de ter havido ou não um equívoco no laudo de Comparação Facial produzido pelo Perito Criminal Federal em questão, as orientações do Instituto Nacional de Criminalística (INC), repassadas aos Peritos Criminais estaduais, são de realização da identificação qualitativa mencionada anteriormente, fornecendo um peso da evidência para que o Juízo, ou a autoridade competente, defina a autoria/participação com auxílio de outros elementos. Por outro lado, os papiloscopistas policiais rotineiramente incorrem em um procedimento equivocado ao apontar se um indivíduo é ou não a fonte de um vestígio, ao utilizar termos como “identificação positiva” em seus resultados, estendendo de forma prejudicial o raciocínio da identificação de pessoas pela papiloscopia.
Para compreender a importância do rastreamento da produção do material, basta pensar na função da carteira de identidade. Mesmo com uma foto mais antiga, que pode mostrar características que mudaram ao longo do tempo, a carteira de identidade é aceita, não porque tenha sido realizado um exame pericial papiloscópico ou facial nos dados ali contidos, mas porque o indivíduo foi identificado na data de expedição da carteira e agora a porta consigo de forma contínua.
Admitindo que a União tenha reconhecido os papiloscopistas policiais como Peritos Papiloscopistas e que lhes tenha atribuído os procedimentos de identificação humana dentro de suas unidades, isso não os torna os únicos responsáveis por todos os vestígios biométricos, como os faciais. Nesse ponto, a falácia de equivocação foi extrapolada além da própria semântica.
Se admitirmos que a proposição anterior seja verdadeira, o cargo de Perito Papiloscópico responsável pela identificação humana entraria em uma classe restrita da Perícia Oficial, especializada em vestígios biométricos, assim como a odontologia ou a farmacologia em suas respectivas áreas. No entanto, excluindo o contexto do processo seletivo mais recente da Polícia Federal para o cargo de papiloscopista policial, que inclui matérias científicas, não parece haver um movimento para que as formações de ingresso sejam restritas às áreas científicas afins, como ocorre com outras Perícias Oficiais mais especializadas.
O notório saber, a exigência de matérias específicas nos concursos pode até direcionar a formação dos indivíduos que ingressarão como servidores, mas deixa o interesse público aquém quando não exige um diploma de nível superior cursado na área relacionada. Da mesma forma, não é razoável para a coisa pública que a Autoridade Policial não seja bacharel em direito, tendo formação em qualquer área e demonstrando um notório saber. Esse raciocínio se estende aos Peritos Legistas.
As áreas mais desejadas para a identificação humana e, principalmente, para o interesse público podem ser facilmente identificáveis por meio da seleção das formações mais comuns na produção acadêmica de ponta em biometria humana.
Neste contexto, os papiloscopistas policiais tentam limitar a eles a atribuição de processamento de vestígios biométricos, sem antes adequar seu cargo ao interesse público de excelência. É necessário considerar o interesse público e a qualidade na atribuição das responsabilidades periciais, garantindo que a formação e a especialização estejam alinhadas com as necessidades da sociedade.